Calculadora de Hora Extra

Descubra o valor das horas trabalhadas a mais noturnas ou em domingo.

Total a Receber (Extra)
R$ 0,00
Valor bruto sobre as horas adicionais
Valor Hora Normal
R$ 0,00
Valor Hora Extra
R$ 0,00

O que diz a CLT sobre hora extra

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 59, estabelece que a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Qualquer hora trabalhada além desse limite é chamada de hora extraordinária — ou simplesmente hora extra — e deve ser remunerada com um valor superior ao da hora normal. Por lei, o adicional mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal: se você ganha R$ 20,00 por hora, cada hora extra deve ser paga no mínimo a R$ 30,00. A CLT também limita a quantidade de horas extras em 2 horas por dia, salvo em situações excepcionais previstas em lei ou negociação coletiva.

O percentual de 50% é o piso mínimo garantido por lei, mas ele pode ser maior. Quando existe uma convenção coletiva (acordo negociado entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato dos empregadores) ou um acordo coletivo (negociado diretamente com a empresa), o percentual acordado prevalece — desde que seja mais favorável ao trabalhador. É comum, por exemplo, categorias que conquistaram adicional de 60%, 70% ou até 100% para horas extras realizadas em dias de semana. Por isso, vale sempre consultar a convenção coletiva da sua categoria para saber seus direitos específicos.

Adicional noturno e hora extra noturna: como funcionam

O trabalho realizado no período noturno — entre as 22h e as 5h — gera direito a um adicional de 20% sobre o valor da hora diurna. Mas não é só isso: a legislação também prevê a chamada "hora noturna reduzida", que significa que cada hora cronológica trabalhada à noite é contabilizada como apenas 52 minutos e 30 segundos para fins de pagamento. Na prática, isso beneficia o trabalhador: uma jornada noturna de 8 horas no relógio equivale a 8 horas e 48 minutos pagos, porque o empregador deve remunerar mais horas do que as efetivamente trabalhadas no relógio. Esse mecanismo existe para compensar o desgaste maior que o trabalho noturno causa ao organismo.

Quando o trabalhador faz hora extra no período noturno, os dois adicionais se acumulam: ele tem direito ao adicional de 50% da hora extra e ao adicional noturno de 20%, calculados sobre a hora normal diurna. A conta é feita assim: hora normal × 1,50 (hora extra) × 1,20 (noturno), resultando num valor 80% maior do que a hora normal diurna. Esse acúmulo de adicionais é garantido pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e precisa ser observado corretamente pelo empregador no cálculo da folha de pagamento.

Banco de horas: o que é e quando pode ser usado

O banco de horas é um sistema que permite ao trabalhador compensar as horas extras realizadas com folgas futuras, em vez de receber o valor em dinheiro no contracheque. Isso pode ser conveniente tanto para a empresa quanto para o empregado em determinadas situações — por exemplo, quando a acumulação de horas acontece em períodos de pico de trabalho e a folga pode ser tirada em períodos mais tranquilos. No entanto, para ser juridicamente válido, o banco de horas precisa estar previsto em convenção ou acordo coletivo entre a empresa e o sindicato. Um simples acordo verbal ou comunicado interno da empresa não é suficiente para substituir o pagamento das horas extras em dinheiro.

O prazo para compensação das horas acumuladas no banco é regulado por lei: em acordos individuais escritos, o prazo máximo é de 6 meses; em acordos coletivos (com participação do sindicato), o prazo pode ser de até 1 ano. Se as horas extras acumuladas não forem compensadas com folgas dentro do prazo estabelecido, o empregador fica obrigado a pagá-las em dinheiro, com o adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal. Além disso, em caso de demissão sem justa causa, todas as horas ainda não compensadas no banco devem ser quitadas imediatamente nas verbas rescisórias, com o respectivo adicional.

Perguntas Frequentes sobre Hora Extra

Posso recusar fazer hora extra?

Em regra, sim. A CLT prevê que a realização de horas extras é excepcional e deve ser acordada — não imposta unilateralmente pelo empregador. O trabalhador pode se recusar a fazer horas extras sem sofrer punição, exceto em duas situações previstas em lei: quando há força maior (situação urgente e imprevisível que ameaça a operação da empresa) ou quando há necessidade de conclusão de serviços inadiáveis. Fora dessas exceções, forçar o empregado a fazer hora extra sem seu consentimento pode caracterizar prática ilegal, passível de ação trabalhista.

Hora extra no sábado tem adicional diferente?

Depende do que diz a convenção coletiva da sua categoria. Para trabalhadores com jornada de 44 horas semanais (padrão mais comum), o sábado costuma já estar incluído na jornada normal — seja porque se trabalha em turnos de segunda a sábado, seja porque as horas do sábado já estão distribuídas nos dias úteis. Nesse caso, as horas extras de sábado seguem o adicional padrão de 50%. Porém, se o sábado for considerado dia de descanso semanal remunerado pela empresa ou convenção, o trabalho nesse dia pode gerar adicional de 100%, semelhante ao domingo e feriados. Verifique sempre sua convenção coletiva.

O que acontece com as horas extras se eu for demitido?

Todas as horas extras realizadas e ainda não pagas ou compensadas fazem parte das verbas rescisórias e devem ser quitadas no momento da demissão. Isso vale tanto para horas extras do mês em curso quanto para horas acumuladas em banco de horas que ainda não foram usadas como folga. O não pagamento dessas horas na rescisão configura débito trabalhista, e o trabalhador tem o direito de ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho para recebê-las, acrescidas de juros e correção monetária. O prazo para ajuizar a ação é de 2 anos após a rescisão do contrato, mas a prescrição dos créditos trabalhistas em si é de 5 anos retroativos à data do ajuizamento.

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